DATA-BASE: 01/11/2022
✅ REAJUSTES SALARIAIS – SINDIFAST
Para as empresas que renovarem o TERMO DE ENQUADRAMENTO e o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA, não haverá necessidade de concessão de nenhum reajuste em relação aos salários de novembro. O próximo reajuste só deverá ocorrer sobre os salários de janeiro de 2023 (pagamento até o 5º dia útil de fevereiro/2023) e será de 3% (três por cento). Depois disso, os 3% (três por cento) restantes só deverão ocorrer sobre os salários de julho de 2023 (pagamento até o 5º dia útil de agosto/2023).
✅ RENOVAÇÃO DOS TERMOS — PRAZO
O TERMO DE ENQUADRAMENTO e o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA têm prazo de 1 (um) ano. Por conta disso, os termos deverão ser RENOVADOS até o prazo máximo de 30/04/2023, sob pena de a empresa deixar de usufruir do piso salarial reduzido e outras diversas vantagens, melhor descritas adiante.
Para a formalização do TERMO DE ENQUADRAMENTO NO PISO DIFERENCIADO, a empresa deve fornecer as seguintes contrapartidas aos empregados:
▪️Pagamento de 40% das mensalidades do plano de saúde; OU
▪️ Concessão de cartão-alimentação ou cesta básica, no valor de R$ 67,50 mensais por empregado.
Para a formalização do TERMO DE ENQUADRAMENTO NO PISO ESPECIAL, a empresa deve fornecer as seguintes contrapartidas aos empregados:
▪️Pagamento de 80% das mensalidades do plano de saúde; OU
▪️ Concessão de cartão-alimentação ou cesta básica, no valor de R$ 129,00 mensais por empregado; OU
▪️ Assinatura do TERMO DE MELHORIA DE RENDIMENTOS ou ACORDO COLETIVO para pagamento de PLR / PPR aos empregados; OU
▪️ Assinatura do TERMO DE MELHORIA DE RENDIMENTOS ou ACORDO COLETIVO para pagamento de premiação ou incremento remuneratório aos empregados; OU
▪️Concessão de uma das contrapartidas para enquadramento no piso diferenciado MAIS o ClubSaúde ou o LifeCard aos empregados.
✅ PISO SALARIAL ESPECIAL – SINDIFAST
Para as empresas enquadradas no PISO SALARIAL ESPECIAL, os pisos salariais serão os seguintes:
▪️A partir de 1º de janeiro de 2023, de R$ 1.343,60 para os mensalistas ou R$ 6,11 por hora; e
▪️A partir de 1º de julho de 2023, de R$ 1.384,00 para os mensalistas ou R$ 6,30 por hora.
As cláusulas econômicas (ajuda de custo uniforme, quebra de caixa e vale-refeição etc.) da Convenção Coletiva serão reajustadas nos mesmos percentuais e datas previstos para os reajustamentos salariais.
As empresas enquadradas no PISO SALARIAL ESPECIAL poderão:
▪️Aplicar a parcela fixa de reajuste de R$ 90,00 sobre os salários iguais ou superiores a R$ 3.000,00, nos prazos da CCT, e negociar diretamente majoração superior a cada data de reajuste;
▪️Poderão fazer uso do Piso Salarial de Ingresso no valor de R$ 1.212,00;
▪️ Deixar de homologar as rescisões de contrato de trabalho;
▪️Pagar adicional noturno de 20% e hora extra de 50%;
▪️Não pagar a ajuda de custo para manutenção de uniformes; e
▪️Identificar os cargos de confiança.
✅ TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA – SINDIFAST
As empresas que celebrarem o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA poderão ainda:
a) Contratar empregados horistas (garantia de 100 horas por mês), bem como ajustar contratos em Regime de Tempo Parcial Especial;
b) Conceder um domingo de folga a cada dois meses;
c) Compensar os feriados trabalhados no prazo de até um ano;
d) Praticar sistema Banco de Horas com prazo até um ano para a compensação das horas extraordinárias, que inclusive poderá ser negativo;
e) Conceder intervalo intrajornada superior a duas horas, até o limite de 4 horas;
f) Reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos;
g) Fazer com que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado no controle de ponto;
h) Contratar empregados intermitentes ou em regime de jornada 12×36;
i) Conceder vale-transporte em dinheiro ou em vale combustível; e
j) Aplicar as demais cláusulas econômicas da Convenção Coletiva em seus valores menores.
✅ OUTRAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DO SINDIFAST
▪️A Convenção isenta a empresa da aplicação da multa de 1 salário pelas dispensas ocorridas no período de 30 dias que antecede à data-base;
▪️Também há disposição admitindo a demissão por justa causa do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar contra a Covid-19;
▪️Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL para a conciliação de conflitos trabalhistas individuais e coletivos, sendo que o acordo firmado no âmbito da comissão possui eficácia liberatória geral; e
▪️Por fim, a Convenção prevê a possibilidade de recontratação de empregados dispensados em termos diversos do contrato rescindido sem previsão de fraude.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
WILSON LUIZ PINTO – Presidente do SINDRESBAR
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – Vice-Presidente Jurídico do SINDRESBAR