CONVENÇÃO COLETIVA 21/23 – SINDIFAST e SINDRESBAR

Escritor por SindResBar
31/10/2022

 

DATA-BASE: 01/11/2022

✅ REAJUSTES SALARIAIS – SINDIFAST

Para as empresas que renovarem o TERMO DE ENQUADRAMENTO e o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA, não haverá necessidade de concessão de nenhum reajuste em relação aos salários de novembro. O próximo reajuste só deverá ocorrer sobre os salários de janeiro de 2023 (pagamento até o 5º dia útil de fevereiro/2023) e será de 3% (três por cento). Depois disso, os  3% (três por cento) restantes só deverão ocorrer sobre os salários de julho de 2023 (pagamento até o 5º dia útil de agosto/2023).

✅ RENOVAÇÃO DOS TERMOS — PRAZO

O TERMO DE ENQUADRAMENTO e o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA têm prazo de 1 (um) ano. Por conta disso, os termos deverão ser RENOVADOS até o prazo máximo de 30/04/2023, sob pena de a empresa deixar de usufruir do piso salarial reduzido e outras diversas vantagens, melhor descritas adiante.

Para a formalização do TERMO DE ENQUADRAMENTO NO PISO DIFERENCIADO, a empresa deve fornecer as seguintes contrapartidas aos empregados:

▪️Pagamento de 40% das mensalidades do plano de saúde; OU

▪️ Concessão de cartão-alimentação ou cesta básica, no valor de R$ 67,50 mensais por empregado.

Para a formalização do TERMO DE ENQUADRAMENTO NO PISO ESPECIAL, a empresa deve fornecer as seguintes contrapartidas aos empregados:

▪️Pagamento de 80% das mensalidades do plano de saúde; OU

▪️ Concessão de cartão-alimentação ou cesta básica, no valor de R$ 129,00 mensais por empregado; OU

▪️ Assinatura do TERMO DE MELHORIA DE RENDIMENTOS ou ACORDO COLETIVO para pagamento de PLR / PPR aos empregados; OU

▪️ Assinatura do TERMO DE MELHORIA DE RENDIMENTOS ou ACORDO COLETIVO para pagamento de premiação ou incremento remuneratório aos empregados; OU

▪️Concessão de uma das contrapartidas para enquadramento no piso diferenciado MAIS o ClubSaúde ou o LifeCard aos empregados.

✅ PISO SALARIAL ESPECIAL – SINDIFAST

Para as empresas enquadradas no PISO SALARIAL ESPECIAL, os pisos salariais serão os seguintes:

▪️A partir de 1º de janeiro de 2023, de R$ 1.343,60 para os mensalistas ou R$ 6,11 por hora; e

▪️A partir de 1º de julho de 2023, de R$ 1.384,00 para os mensalistas ou R$ 6,30 por hora.

As cláusulas econômicas (ajuda de custo uniforme, quebra de caixa e vale-refeição etc.) da Convenção Coletiva serão reajustadas nos mesmos percentuais e datas previstos para os reajustamentos salariais.

As empresas enquadradas no PISO SALARIAL ESPECIAL poderão:

▪️Aplicar a parcela fixa de reajuste de R$ 90,00 sobre os salários iguais ou superiores a R$ 3.000,00, nos prazos da CCT, e negociar diretamente majoração superior a cada data de reajuste;

▪️Poderão fazer uso do Piso Salarial de Ingresso no valor de R$ 1.212,00;

▪️ Deixar de homologar as rescisões de contrato de trabalho; 

▪️Pagar adicional noturno de 20% e hora extra de 50%; 

▪️Não pagar a ajuda de custo para manutenção de uniformes; e

▪️Identificar os cargos de confiança.

✅ TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA – SINDIFAST

As empresas que celebrarem o TERMO DE APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA poderão ainda:

a) Contratar empregados horistas (garantia de 100 horas por mês), bem como ajustar contratos em Regime de Tempo Parcial Especial;

b) Conceder um domingo de folga a cada dois meses;

c) Compensar os feriados trabalhados no prazo de até um ano;

d) Praticar sistema Banco de Horas com prazo até um ano para a compensação das horas extraordinárias, que inclusive poderá ser negativo;

e) Conceder intervalo intrajornada superior a duas horas, até o limite de 4 horas;

f) Reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos;

g) Fazer com que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado no controle de ponto;

h) Contratar empregados intermitentes ou em regime de jornada 12×36;

i) Conceder vale-transporte em dinheiro ou em vale combustível; e

j) Aplicar as demais cláusulas econômicas da Convenção Coletiva em seus valores menores.

✅ OUTRAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DO SINDIFAST

▪️A Convenção isenta a empresa da aplicação da multa de 1 salário pelas dispensas ocorridas no período de 30 dias que antecede à data-base;

▪️Também há disposição admitindo a demissão por justa causa do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar contra a Covid-19;

▪️Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL  para a conciliação de conflitos trabalhistas individuais e coletivos, sendo que o acordo firmado no âmbito da comissão possui eficácia liberatória geral; e

▪️Por fim, a Convenção prevê a possibilidade de recontratação de empregados dispensados em termos diversos do contrato rescindido sem previsão de fraude.

São Paulo, 31 de outubro de 2022.

WILSON LUIZ PINTO – Presidente do SINDRESBAR
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – Vice-Presidente Jurídico do SINDRESBAR

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Nei Jorge Feniar, Vice-Presidente do SindResbar

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