ICMS – VINHOS – TRIBUTAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (3,2%) – NOVO ENTENDIMENTO DA SEFAZ-SP

Escritor por SindResBar
11/06/2022

 

Conforme havíamos comentado em oportunidades anteriores, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nos últimos anos vinha entendendo que os vinhos e outras bebidas alcoólicas não submetidas ao regime da Substituição Tributária não podiam ser tributados pelo REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO aplicável ao segmento de restaurantes e similares (3,2% de ICMS). As últimas respostas à consultas entendiam que sobre tais bebidas deveria ser aplicada a alíquota de 25%, com créditos do imposto.

O SINDRESBAR sempre defendeu que essas respostas à consultas contrariavam norma da própria Secretaria da Fazenda, qual seja a Decisão Normativa CAT-05/2001.

Felizmente, em recentíssimas respostas à consultas, a Secretaria da Fazenda começou novamente a aplicar a referida Decisão Normativa CAT-05/2001, ao modificar respostas anteriores, para assentar que: “A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Nessas novíssimas respostas à consultas, consta ainda o quanto segue:

“Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entendemos que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.”

Essas recentes respostas favoráveis do Fisco somente vinculam os contribuintes que formularam as consultas, todavia indicam claramente o novo posicionamento da Secretaria da Fazenda de aplicação da Decisão Normativa CAT-05/2001, para reconhecer que OS VINHOS E DEMAIS BEBIDAS ALCÓOLICAS (SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) FORNECIDOS PELOS RESTAURANTES E SIMILARES SUJEITAM-SE AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3,2% SOBRE AS RECEITAS CORRESPONDENTES.

São Paulo, 11 de junho de 2022.

WILSON LUIZ PINTO – Presidente do SINDRESBAR

CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – Vice-Presidente Jurídico do SINDRESBAR

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