E-social – obrigações relacionadas aos processos trabalhistas

No dia 23 de janeiro de 2024, foi publicada no portal da Receita Federal notícia sobre a implantação de uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT),  a qual afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Não obstante, mesmo com a declaração da Receita Federal, algumas empresas ainda estavam encontrando dificuldades com a emissão da DCTFWeb sem a aplicação da multa de mora.

Em razão disso, o SINDRESBARSINDICATO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO PAULO impetrou um Mandado de Segurança pretendendo garantir para a sua categoria econômica, a possibilidade de recolher as referidas guias através do preenchimento da GFIP e GPS, sem a aplicação da multa de mora.

Em meados de fevereiro de 2024, nos autos do Mandado de Segurança nº 5009746-03.2023.4.03.6102, o Desembargador Herbert de Bruyn, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acatando o pedido feito pelo SINDRESBAR, proferiu a seguinte decisão:

Fica garantido, por meio do eSocial, que o prazo para o recolhimento das contribuições decorrentes de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho seja aquele determinado pelo Juízo trabalhista para pagamento dos créditos em liquidação de sentença ou em acordo homologado, ou, em razão da proximidade da data de vencimento da obrigação, a possibilidade de recolhimento por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS).

Assim, as empresas do setor, representadas pelo SINDRESBAR, caso ainda tenham alguma dificuldade com a emissão da DCTFWeb sem a aplicação da multa de mora, poderão cumprir suas obrigações com o recolhimento das guias GFIP e GPS (antiga sistemática).

São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.

WILSON LUIZ PINTO

Presidente do Sindresbar

CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS

Diretor Jurídico do Sindresbar

ANDREA CAROLINA DA CUNHA TAVARES

Delegada da CNTUR na OIT e no CNT

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