REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45

Escritor por Dr. Carlos Augusto
29/08/2023

SUBSTITUTIVO APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – INCLUSÃO DO SETOR DE RESTAURANTES COMO ELEGÍVEL PARA POSTERIOR RECEBIMENTO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO

De acordo com o Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, o setor de restaurantes passou a ser elegível para futuro recebimento de tratamento diferenciado pela legislação que vier a instituir o chamado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

Esse imposto (IBS) dos Estados e dos Municípios virá para substituir o ICMS e o ISS. A regra geral estabelecida pela PEC 45 estabelece que o IBS será não cumulativo (regime de créditos e débitos), com legislação única aplicável em todo o território nacional, salvo em relação à alíquota que será fixada pelos respectivos entes federativos. Fixada a alíquota, esta deverá ser a mesma para todas as operações com bens ou serviços.

Ou seja, pela regra geral constitucionalmente estabelecida todos os comerciantes e prestadores de serviços serão tributados por uma alíquota única, no regime não cumulativo com créditos e débitos.

O Substitutivo aprovado, contudo, trouxe importante alteração, explicitada na alínea “e”, do inciso V, do parágrafo 5º, do artigo 156-A, abaixo transcritos:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(…)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(…)
V – regimes específicos de tributação para:
(…)
e) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

Essa alteração permitirá que, no futuro, a legislação complementar possa vir a conferir para o setor de restaurantes regime específico de tributação, permitindo, por exemplo:

  • Fixação de alíquota reduzida do IBS;
  • Concessão de créditos presumidos ou extraordinários, como, exemplificativamente, sobre a folha de salários; ou
  • Afastamento da não cumulatividade, com a cobrança do IBS sobre o faturamento, por meio de alíquota diferenciada (tal como ocorre hoje com o ICMS em São Paulo: 3,2% sobre o faturamento).

Lembramos que a PEC 45 ainda deverá ser aprovada pelo Senado, que poderá manter ou não esse ponto bastante importante para o setor de restaurantes.

Finalmente, essa conquista só foi possível graças a atuação do SINDRESBAR e da CNTur, que levaram o pleito ao autor da PEC (Deputado Federal Baleia Rossi), seu relator (Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro), bem como a diversos outros congressistas, convencendo-os acerca da justiça de se emprestar ao setor de restaurantes e similares tratamento diferenciado na Reforma Tributária.

Close
Este site usa cookies para melhorar sua experiência na web.
Close

Nei Jorge Feniar, Vice-Presidente do SindResbar

Nei Jorge Feniar, Vice-Presidente do SindResbar