Regime Especial de Tributação para Restaurantes em São Paulo: O que Você Precisa Saber
O segmento de restaurantes e estabelecimentos similares em São Paulo continuará a usufruir do regime especial de tributação pelo ICMS até 31 de dezembro de 2026. Essa continuidade foi oficializada pelo Decreto nº 69.314, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17 de janeiro de 2025. A manutenção do regime é um marco importante para o setor, garantindo maior simplicidade no cumprimento das obrigações tributárias.
O Que Muda com o Novo Decreto
Com a publicação do Decreto nº 69.314, o regime especial permite que os contribuintes calculem o ICMS devido por meio da aplicação de uma alíquota fixa de 4% sobre a receita bruta mensal. Essa alíquota exclui as vendas sujeitas ao regime de substituição tributária, simplificando a apuração e o pagamento do imposto.
Contexto e Importância
Enquanto a maioria dos benefícios fiscais no Estado de São Paulo foi extinta, a permanência do regime especial para restaurantes reflete uma decisão estratégica do governo estadual. Essa medida reduz a complexidade tributária e oferece previsibilidade financeira aos empreendedores, contribuindo para o fortalecimento do setor e para a manutenção de empregos em um segmento essencial da economia paulista.
Retroatividade e Vigência
O Decreto nº 69.314 também determina que seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025, garantindo a continuidade do regime especial sem interrupções. A vigência está assegurada até 31 de dezembro de 2026, conferindo estabilidade aos contribuintes que atuam em bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, cafeterias, entre outros estabelecimentos similares.
Texto Integral do Decreto
Para referência, o Decreto nº 69.314 introduziu as seguintes alterações ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
Artigo 1º: “O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.”
Artigo 1º-A, inciso VI: “VI – vigorará até 31 de dezembro de 2026.”
O decreto integral pode ser consultado no site oficial do Diário Oficial do Estado de São Paulo.